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Artigo 10º, Inciso III da Lei nº 5.647 de 10 de dezembro de 1970

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, e dá outras providências.

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Art. 10

Integrarão inicialmente a Universidade Federal de Mato Grosso:

I

A Faculdade Federal de Direito de Cuiabá;

II

A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Mato Grosso;

III

O Instituto de Ciências e Letras de Cuiabá.

§ 1º

Os estabelecimentos referidos neste artigo, e outros que venham a ser incorporados, serão reestruturados na organização da Universidade de forma a atender às exigências da legislação universitária vigente.

§ 2º

Em qualquer tempo a juízo do Conselho Diretor, mediante prévia autorização do Conselho Federal de Educação, poderão incorporar-se à Universidade outras instituições de ensino, oficiais ou particulares, vedada a duplicação de meio para fins idênticos ou equivalentes.