Artigo 1º da Lei nº 5.647 de 10 de dezembro de 1970
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, que se regerá por Estatuto aprovado por Decreto do Presidente da República.
§ 1º
O Presidente da República designará por Decreto o representante da União nos atos de instituição da Fundação.
§ 2º
Aos doadores, entidades públicas ou particulares, é permitido só fazerem representar nos atos constitutivos da Fundação.
§ 3º
Serão compreendidos nesses atos os que se fizerem necessários à integração no patrimônio da Fundação dos bens e direitos referidos no artigo 4º desta lei e a respectiva avaliação.