Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970
Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A implantação do Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridade na qual se levará em conta preponderantemente:
I
a implantação prévia da reforma administrativa, com base no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 ;
II
o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior; e
III
a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.