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Artigo 7º da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo elaborará e expedirá o nôvo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei.