Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970
Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cada Grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatôres:
I
Importância da atividade para o desenvolvimento nacional.
II
Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e
III
Qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.
Parágrafo único
Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.