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Artigo 5º da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Cada Grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatôres:

I

Importância da atividade para o desenvolvimento nacional.

II

Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e

III

Qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.

Parágrafo único

Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.