Artigo 7º da Lei nº 5.633 de 2 de dezembro de 1970
Cria na Justiça do Trabalho das 1ª e 3ª Regiões 19 Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares das Juntas de Conciliação e Julgamento, criadas por esta Lei, poderão ser atendidas, se assim o solicitarem os Tribunais competentes, mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de funcionários do Poder Executivo, que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excendentes às necessidades da lotação dos órgãos a que pertencem.
§ 1º
A solicitação a que se refere êste artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo, acompanhada da indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores com as correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º
Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários à lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei, observando o disposto nos artigos 98 e 108, § 1º, da Constituição.