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Artigo 9º da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928

Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias

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Art. 9º

Como reservista de 1ª classe ou reformado, o official perceberá tantas vigesimas quintas partes do soldo quantos forem os seus annos completos de serviço, até 25 . O que contar de 25 a 35 annos de serviço perceberá, além disso, mais 2% sobre o soldo por anno excedente de 25. O que contar mais de 35 annos perceberá o soldo do posto immediatamente superior da hierarchia militar e mais 2% sobre esse soldo por anno excedente de 25. (Vide Decreto nº 22.893, de 1.933) Paragrapho unico. Não gosarão dos beneficios decorrentes das disposições deste artigo os officiaes reformados por sentença judiciaria.

Art. 9º da Lei 5.631 /1928