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Artigo 8º da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928

Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias

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Art. 8º

Aos officiaes reservistas e reformado será computado como de actividade o tempo de campanha, para melhoria de vencimentos.

Art. 8º da Lei 5.631 /1928