Artigo 8º da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928
Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos officiaes reservistas e reformado será computado como de actividade o tempo de campanha, para melhoria de vencimentos.