Artigo 6º da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928
Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O tempo de aggregação não será computado para effeito algum, salvo no caso de molestia adquirida, estando o official em actividade de serviço, e o de falta de vaga.