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Artigo 5º da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928

Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias

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Art. 5º

É licito ao Governo cassar a aggregação que não seja motivada por molestia, em qualquer tempo.

Art. 5º da Lei 5.631 /1928