Artigo 4º da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928
Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em casos de mobilização, commoção intestina, ou quando fôr decretado o estado de sitio, o official aggregado, de .accôrdo com as lettras a, b, c, d e e, do § 1º, do art. 1º, apresentar-se-á á autoridade militar mais proxima do logar da sua residencia ou do logar em que se achar. Si o não puder fazer pessoalmente, dará disso conhecimento, por escripto, á referida autoridade.