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Artigo 3º da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928

Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias

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Art. 3º

O periodo de aggregação por molestia será de um anno; e os das lettras c e d, do § 10, do art. 1º (empregar-se na industria particular e tratar de interesses particulares), poderá ir até dous annos, salvo ao Governo a faculdade de prorogal-os, por uma vez, até prazo igual, a pedido do interessado.

Art. 3º da Lei 5.631 /1928