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Artigo 25 da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928

Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias

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Art. 25

Aos herdeiros dos sub-officiaes, sargentos e demais praças falIecidos nas mesmas condicões acima, será concedida uma pensão igual aos vencimentos correspondentes aos seus postos, considerados os soldados e marinheiros como engajados. Paragrapho unico. Para os effeitos desta disposição são considerados herdeiros os que a legislacão em vigor define como taes para a percepção do montepio, com os mesmos direitos de preferencia á reversão.

Art. 25 da Lei 5.631 /1928