JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928

Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Os militares mortos em consequencia de ferimentos ou molestias adquiridas em campanha ou que peIos mesmos motivos se inutilizaram ou venham a se inutilizar para o serviço activo, serão reformados ou considerados reformados:

a

os officiaes, no posto immediatamente superior e no minimo com o soldo deste posto;

b

os segundos tenentes commissionados, com o soldo de segundo tenente;

c

os sub-officiaes, sargentos e cabos, com uma pensão igual ao soldo e gratificacão dos seus postos, si a maiores vantagens não tiverem direito;

d

as praças com o soldo e gratificação de engajado. Paragrapho unico. Exceptuam-se desta disposição os officiaes já promovidos pelo Governo, em consequencia dos motivos acima.

Art. 24 da Lei 5.631 /1928