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Artigo 23 da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928

Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias

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Art. 23

O estado de saude será sempre julgado por junta medica constituida de profissionaes militares do Exercito ou da Armada.

Art. 23 da Lei 5.631 /1928