Artigo 23 da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928
Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 23
O estado de saude será sempre julgado por junta medica constituida de profissionaes militares do Exercito ou da Armada.