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Artigo 22 da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928

Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias

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Art. 22

Tem a denominação de vantagens tudo quanto fôr percehido pelo official ou praça em dinheiro ou especie e de vencimentos, sómente o soldo e gratificação.