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Artigo 21 da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928

Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias

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Art. 21

Não haverá graduações nem elevação qualquer a posto por motivo de passagem para a reserva ou reforma, nem graduação no serviço ativo, excepto para as praça que contarem mais de 25 anos de serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)

Art. 21 da Lei 5.631 /1928