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Artigo 21 da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928

Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias

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Art. 21

Não haverá graduações nem elevação qualquer a posto por motivo de passagem para a reserva ou reforma, nem graduação no serviço ativo, excepto para as praça que contarem mais de 25 anos de serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)