Artigo 20 da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928
Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os reservistas e reformados, quando no gozo de vantagens integraes da actividade, por motivo de serviço, perderão as da inactividade.