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Artigo 20 da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928

Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias

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Art. 20

Os reservistas e reformados, quando no gozo de vantagens integraes da actividade, por motivo de serviço, perderão as da inactividade.

Art. 20 da Lei 5.631 /1928