JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928

Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O official aggregado por motivo de molestia (lettras a e b, do § 1º, do art. 1º), perceberá o soldo inteiro, e, quando o fôr por sentença, sómente a metade. Nos outros casos de aggregação, não se lhe abonará vencimento militar de especie alguma, excepto no caso da lettra g, do § 1º, do art. 1º, em que terá os vencimentos de sua patente; Paragrapho unico. À família do official considerado extraviado em serviço se pagará o soldo de seu chefe, até a apresentação deste ou à sua exclusão definitiva.

Art. 2º da Lei 5.631 /1928