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Artigo 19 da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928

Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias

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Art. 19

As vantagens dos reservistas ou reformados teem como limite maximo as da actividade e como limite minimo a terça parte do soldo.

Art. 19 da Lei 5.631 /1928