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Artigo 18 da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928

Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias

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Art. 18

Para os effeitos de montepio e de meio soldo, o official com mais de 35 annos de serviço, e a praça com mais de 30, serão considerados reformados na data do fallecimento .

Art. 18 da Lei 5.631 /1928