Artigo 17 da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928
Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 17
As contribuições e pensões de montepio militar serão correspondentes ao soldo effectivo percebido no respectivo posto até 25 de agosto de 1922, não sendo computados augmentos concedidos daquella data em deante.
§ 1º
Na disposição deste artigo não se comprehendem as pensões que, com o augmento concedido depois daquella data, não excederem de 300$000 mensaes.
§ 2º
O montepio do official que attingir ao n.1 da respectiva escala, sem nota que desabone a sua conducta, será concedido de accordo com o posto immediato, si o mesmo official assim o requerer e realizar o pagamento da contribuição relativa ao referido posto.
§ 3º
Da mesma fórma, o montepio do official que se reformar com mais de quarenta annos de serviço será concedido de accôrdo com o soldo correspondente ao segundo posto ao que se seguir ao da respectiva patente, si o requerer e realizar o pagamento da contribuição relativa ao mesmo segundo posto. (Vide Decreto-Lei nº 1.179, de 1.939)
§ 4º
Em ambos os casos deverá o interessado declarar no requerimento a sua opção.