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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928

Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias

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Art. 15

Os sargentos-ajudantes e primeiros sargentos tendo mais do 25 anos de serviço, serão reformados com o soldo de 2º tenentes, e neste posto os que possuam o curso da Escola de Sargentos de Infantaria ou de comandante de secção ou pelotão. (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931) (Vide Lei nº 390, de 6.2.1.937

§ 1º

Os sargentos-ajudante e primeiros sargentos pertencentes ao quadro de escreventes, contando mais de 25 anos de serviço, serão reformados no posto de segundos tenentes para o quadro de contadores ou para o serviço de recrutamento, desde que satisfaçam as provas que o Estado-Maior do Exercito deverá estabelecer para cada um desses casos. (Incluído pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)

§ 2º

As demais praça que se reformarem a pedido com mais de 25 anos de serviço, terão soldo e posto da classe imediatamente superior e mais tantas vezes 2% sobre o mesmo soldo quantos forem os anos de serviço excedentes de 25. (Incluído pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)

Art. 15, §1º da Lei 5.631 /1928