Artigo 10º da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928
Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 10
O official reformado por incapacidade physíca consequente a ferimento recebido em campanha ou molestia delle proveniente, perceberá o soldo do posto immediatamente superior, contando sobre esse soldo a percentagem prevista no art. 9º.