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Artigo 10º da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928

Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias

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Art. 10

O official reformado por incapacidade physíca consequente a ferimento recebido em campanha ou molestia delle proveniente, perceberá o soldo do posto immediatamente superior, contando sobre esse soldo a percentagem prevista no art. 9º.

Art. 10 da Lei 5.631 /1928