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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928

Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias

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Art. 1º

Os officiaes do Exercito e da Armada passam á situação de inactividade, em consequencia dos motivos seguintes:

§ 1º

Aggregação, que se verifica: (Vide Decreto nº 18.712, de 25.4.1.929)

a

por molestia continuada durante um anno;

b

por incapacidade physica, decorrente de molestia incuravel;

c

por afastamento do serviço, com licença, para dedicar-se a trabalhos de industria particular;

d

por licença maior de seis mezes, para tratar de interesses particulares;

e

por motivo de sentença condemnatoria a mais de seis mezes, passada em julgado e durante o prazo della;

f

por terem sido considerados desertores ou extraviados;

g

por motivo de reversão, em virtude de decreto ou sentença, em quanto não houver vaga do respectivo posto nos quadros fixados em lei.

§ 2º

Transferencia para reserva de 1ª classe: (Vide Decreto nº 18.712, de 25.4.1.929)

a

por terem attingido a idade limite para o serviço activo;

b

a pedido, si contarem mais de 25 annos de effectivo serviço, não estando designados para qualquer serviço.

§ 3º

Reforma: (Vide Decreto nº 18.712, de 25.4.1.929)

a

por terem attingido a idade limite para o serviço na reserva de 1ª classe;

b

por incapacidade physica - declarada após um anno de aggregação (lettras a e b do § 1º);

c

por sentença judiciaria passada em julgado.

§ 4º

Depois de reformado, por motivo de incapacidade physica, o official poderá ingressar, a pedido, na reserva, si ainda não houver attingido á idade limite desta, e fôr julgado em boas condições de saude.

Art. 1º, §4º da Lei 5.631 /1928