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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 5.627 de 1 de dezembro de 1970

Dispõe sobre capitais mínimos para as Sociedades Seguradoras e dá outras providências

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Art. 9º

Não serão concedidas autorizações para funcionar às Sociedades de Seguros de cujo capital participem pessoa jurídica de direito público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista ou fundações vinculadas ao Poder Público Federal, estadual ou municipal. (Vide Lei nº 6.704, de 1979)

Parágrafo único

Excepcionalmente, e em prazo não superior a um ano, prorrogável por uma única vez e por igual prazo, e a critério da SUSEP, poderá ser autorizada a transferência de controle acionário de sociedades de seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.190, de 14.2.2001)

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 5.627 /1970