Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 5.627 de 1 de dezembro de 1970
Dispõe sobre capitais mínimos para as Sociedades Seguradoras e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A cobrança de prêmios de seguros será feita, obrigatòriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as disposições da SUSEP em consonância com o Banco Central do Brasil.
Parágrafo único
A SUSEP poderá dispensar da cobrança bancária os prêmios de valor igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, bem como os prêmios de seguro de vida individual.