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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 5.627 de 1 de dezembro de 1970

Dispõe sobre capitais mínimos para as Sociedades Seguradoras e dá outras providências

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Art. 8º

A cobrança de prêmios de seguros será feita, obrigatòriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as disposições da SUSEP em consonância com o Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

A SUSEP poderá dispensar da cobrança bancária os prêmios de valor igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, bem como os prêmios de seguro de vida individual.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 5.627 /1970