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Artigo 7º da Lei nº 5.627 de 1 de dezembro de 1970

Dispõe sobre capitais mínimos para as Sociedades Seguradoras e dá outras providências

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Art. 7º

As condições para a posse e o exercício de qualquer cargo de administração das Sociedades de Seguros e de Capitalização, assim como para o exercício de qualquer função em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes, serão estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados, segundo critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

Parágrafo único

As normas a serem baixadas pela SUSEP serão aplicadas às atuais administrações das Sociedades Seguradoras e de Capitalização.

Art. 7º da Lei 5.627 /1970