Artigo 6º, Parágrafo 2, Alínea a da Lei nº 5.627 de 1 de dezembro de 1970
Dispõe sobre capitais mínimos para as Sociedades Seguradoras e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As medidas referidas no artigo 5º, já autorizadas ou em Curso à data da entrada em vigor desta lei, serão levantadas, a requerimento da SUSEP.
§ 1º
As disposições dêste artigo aplicam-se aos efeitos de qualquer natureza.
§ 2º
São competentes para determinar o levantamento:
a
os Juízes e os Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, em relação às ações ou execuções em andamento na primeira instância;
b
os Presidentes dos Tribunais, em relação às ações ou execuções em trânsito nas instâncias superiores.
§ 3º
Recebido o requerimento da SUSEP, a autoridade Judicial competente, no prazo de 5 (cinco) dias, ordenará o levantamento da garantia, fazendo, quando se tratar de imóvel, a necessária comunicação, por ofício, ao respectivo Cartório do Registro Geral de Imóveis.