Artigo 4º da Lei nº 5.627 de 1 de dezembro de 1970
Dispõe sobre capitais mínimos para as Sociedades Seguradoras e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas ações judiciais em que as Sociedades de Seguros ou de Capitalização, em regime de liquidação extrajudicial compulsória, sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes, a União será sempre citada como assistente (art. 125 da Constituição Federal).
Parágrafo único
As disposições dêste artigo aplicam-se às ações em curso, devendo os respectivos processos ser remetidos ex officio à Justiça Federal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que fôr apresentado em juízo o pedido de citação da União.