Artigo 3º da Lei nº 5.627 de 1 de dezembro de 1970
Dispõe sobre capitais mínimos para as Sociedades Seguradoras e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os administradores e conselheiros, cujos bens sejam declarados indisponíveis, sòmente poderão ausentar-se do lugar da liquidação mediante prévia autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), atendido, no que couber o disposto no item III, do art. 34, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 d junho de 1945.