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Artigo 3º da Lei nº 5.627 de 1 de dezembro de 1970

Dispõe sobre capitais mínimos para as Sociedades Seguradoras e dá outras providências

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Art. 3º

Os administradores e conselheiros, cujos bens sejam declarados indisponíveis, sòmente poderão ausentar-se do lugar da liquidação mediante prévia autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), atendido, no que couber o disposto no item III, do art. 34, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 d junho de 1945.

Art. 3º da Lei 5.627 /1970