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Artigo 10º da Lei nº 5.627 de 1 de dezembro de 1970

Dispõe sobre capitais mínimos para as Sociedades Seguradoras e dá outras providências

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Art. 10

O art. 21 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: " § 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber."

Art. 10 da Lei 5.627 /1970