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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.627 de 1 de dezembro de 1970

Dispõe sobre capitais mínimos para as Sociedades Seguradoras e dá outras providências

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Art. 1º

Os capitais mínimos a que se refere o art. 32, nº VI, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , variarão, para cada ramo, em função das regiões em que fôr dividido o País, para efeito das operações de seguro.

§ 1º

O Conselho Nacional de Seguros Privados fixará, dentro de 1 (um) ano, os capitais mínimos das Sociedades Seguradoras, os quais deverão ser realizados no prazo, de 12 (doze) meses da data da vigência da Resolução a respeito.

§ 2º

A não integralização dos capitais mínimos e seus aumentos, nos prazos e condições fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, sujeitará a sociedade à penalidade prevista no art. 96 do Decreto-lei numero 73, de 21 de novembro de 1966 .

Art. 1º, §2º da Lei 5.627 /1970