Artigo 99, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial militar tem direto a tantas cotas do sôldo quantos forem os anos de serviços, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único
Para efeito de contagem destas cotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como um ano.