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Artigo 99 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 99

Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial militar tem direto a tantas cotas do sôldo quantos forem os anos de serviços, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único

Para efeito de contagem destas cotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como um ano.

Art. 99 da Lei 5.619 /1970