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Artigo 98, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 98

O sôldo constitui a parte básica dos proventos a que faz jus o policial militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o sôldo do policial militar da ativa do mesmo pôsto ou graduação.

Parágrafo único

Para efeito de cálculo, o sôldo dividir-se-á em cotas de sôldo, correspondendo cada uma a um trigésimo do seu valor.

Art. 98, Parágrafo Único da Lei 5.619 /1970