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Artigo 97 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 97

Cessa o direito à percepção dos proventos na data: 1) do óbito; 2) da sentença passada em julgado, para o oficial PM por crime que o prive do pôsto e patente; e, para a praça PM por crime que implique nas sua exclusão ou expulsão da Polícia Militar do Distrito Federal.