Artigo 97 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Cessa o direito à percepção dos proventos na data: 1) do óbito; 2) da sentença passada em julgado, para o oficial PM por crime que o prive do pôsto e patente; e, para a praça PM por crime que implique nas sua exclusão ou expulsão da Polícia Militar do Distrito Federal.