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Artigo 96, Parágrafo 2 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 96

Os proventos são devidos ao policial militar na inatividade remunerada, quando deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de: 1) transferência para a reserva remunerada; 2) reforma; 3) dispensa de cargo, comissão ou função para que tenha sido convocado ou designado quando já se encontrava na reserva remunerada.

§ 1º

O policial militar de que trata êste artigo continuará a perceber seus vencimentos, até a publicação de seu desligamento no boletim interno de sua organização policial militar, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da publicação no Órgão Oficial do Poder Executivo do Distrito Federal do ato oficial de transferência para a reserva remunerada, reforma ou dispensa.

§ 2º

Suspende-se, temporariamente, o direito do policial militar à percepção dos proventos na data de sua apresentação na Ajudância Geral, quando, na forma da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo como convocado ou fôr designado para o desempenho de cargo, comissão ou função na Polícia Militar.