Artigo 95 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Os proventos serão revistos sempre que forem modificados os vencimentos do policial militar em serviço ativo.