Artigo 94 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Proventos são o quantitativo em dinheiro que o policial militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas: 1) sôldo ou cotas do sôldo; 2) gratificações incorporáveis.