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Artigo 93 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 93

O Policial militar na inatividade remunerada, satisfeitas as condições estabelecidas neste Título, faz jus: 1) aos proventos; 2) ao auxílio-invalidez; 3) ao adicional de inatividade. 4) a indenização de compensação orgânica. (Incluído pela Lei nº 7.609, de 1987)

§ 1º

A indenização de compensação orgânica será paga ao policial-militar na inatividade nos mesmos percentuais fixados para aquele em atividade, calculada sobre o respectivo soldo ou quota-soldo. (Incluído pela Lei nº 7.609, de 1987)

§ 2º

São extensivos ao policial militar na inatividade remunerada, no que lhe fôr aplicável, os direito constantes dos artigos 52 a 66 e 78 desta Lei. (Renumerado pela Lei nº 7.609, de 1987)

§ 3º

O policial-militar ao ser transferido para a inatividade fará jus: (Incluído pela Lei nº 7.609, de 1987)

I

a uma ajuda de custo correspondente ao valor de um soldo do último posto ou graduação em atividade; (Incluído pela Lei nº 7.609, de 1987)

II

ao transporte para si e seus dependentes, aí compreendidas as passagens e a translação das respectivas bagagens, para a localidade que fixar residência no Território Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do seu desligamento do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 7.609, de 1987)

Art. 93 da Lei 5.619 /1970