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Artigo 92, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 92

São assegurados aos policiais militares em missão no exterior os direitos estabelecidos nos artigos 45 e 48 desta Lei, quando aplicáveis.

Parágrafo único

O salário-família é integralmente pago em moeda estrangeira, quer no mês da partida, quer no de regresso do policial militar.

Art. 92, Parágrafo Único da Lei 5.619 /1970