Artigo 92 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
São assegurados aos policiais militares em missão no exterior os direitos estabelecidos nos artigos 45 e 48 desta Lei, quando aplicáveis.
Parágrafo único
O salário-família é integralmente pago em moeda estrangeira, quer no mês da partida, quer no de regresso do policial militar.