Artigo 90, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
No caso do falecimento do policial militar, em missão no exterior, a ajuda de custo do regresso se transfere aos dependentes, a quem será paga ao regressarem ao País.
Parágrafo único
Permanecendo os dependentes no exterior, decorridos 6 (seis) meses do falecimento do policial militar, extingue-se o direito de que trata êste artigo.