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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

O policial militar no exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja privativo de pôsto ou graduação superior ao seu, percebe o saldo dêsse pôsto ou graduação.

§ 1º

Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo, comissão ou função fôr atribuição de mais de um pôsto ou graduação, ao substituto cabe o sôldo correspondente ao menor dêles.

§ 2º

Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações, correspondentes aos cargos, comissões ou funções, estabelecidos em lei, regulamento, regimento interno, quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica às substituições, por motivos de férias, gala, nojo e outras dispensas até 30 (trinta) dias.

Art. 9º, §3º da Lei 5.619 /1970