Artigo 9º da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O policial militar no exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja privativo de pôsto ou graduação superior ao seu, percebe o saldo dêsse pôsto ou graduação.
§ 1º
Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo, comissão ou função fôr atribuição de mais de um pôsto ou graduação, ao substituto cabe o sôldo correspondente ao menor dêles.
§ 2º
Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações, correspondentes aos cargos, comissões ou funções, estabelecidos em lei, regulamento, regimento interno, quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica às substituições, por motivos de férias, gala, nojo e outras dispensas até 30 (trinta) dias.