Artigo 87 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
O policial militar, em missão oficial especial, com sede no exterior, quando se afastar de sua sede em objeto de serviço, perceberá diárias de alimentação e de pousada, em moeda estrangeira, nos valôres fixados na tabela referida no artigo anterior.
Parágrafo único
Perceberá as diárias dêste artigo o policial militar no exterior, quando em missão especial, que não acarrete mudança de sede do território nacional ou quando em missão transitória, desde que não tenha alojamento e alimentação por conta do Distrito Federal e que não esteja na situação do artigo 82.