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Artigo 87 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 87

O policial militar, em missão oficial especial, com sede no exterior, quando se afastar de sua sede em objeto de serviço, perceberá diárias de alimentação e de pousada, em moeda estrangeira, nos valôres fixados na tabela referida no artigo anterior.

Parágrafo único

Perceberá as diárias dêste artigo o policial militar no exterior, quando em missão especial, que não acarrete mudança de sede do território nacional ou quando em missão transitória, desde que não tenha alojamento e alimentação por conta do Distrito Federal e que não esteja na situação do artigo 82.

Art. 87 da Lei 5.619 /1970