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Artigo 86, Parágrafo 1 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 86

O policial militar no exterior, em missão que assegure o pagamento em moeda estrangeira, percebe os vencimentos a que faz jus pelo Título II desta Lei, podendo ser os mesmos acrescidos de uma indenização especial de representação exterior, a ser fixada, se fôr o caso, pelo Gôverno do Distrito Federal.

§ 1º

A indenização de representação exterior tem por fim assegurar em moeda estrangeira níveis de vencimentos compatíveis com as missões e garantir a sua estabilidade em face das variações cambiais.

§ 2º

O Govêrno do Distrito Federal fixará, através de Decreto, a tabela de vencimentos dos policiais militares, em moeda estrangeira, constituída na forma dêste artigo, observado o que prescreve o § 4º do artigo 13 da Constituição.