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Artigo 85 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 85

O pagamento em moeda estrangeira é devido a partir do dia em que o policial militar deixar a última localidade nacional e termina no dia em que deixar a última localidade estrangeira no regresso.